Convenção Coletiva da Capital 2013

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, o SERTMG - SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE MINAS GERAIS e, do outro lado, o SINTERTMG - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, cuja abrangência compreenderá os radialistas profissionais, conforme disposições contidas no Decreto 83.284/79, da BASE TERRITORIAL NO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE e sua região metropolitana, conforme discriminação na cláusula segunda, mediante as cláusulas e condições seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 1º de abril.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão do plano da CNTCP, com abrangência territorial emBaldim/MG, Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Brumadinho/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Confins/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Florestal/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Itaguara/MG, Itatiaiuçu/MG, Jaboticatubas/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Mário Campos/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Rio Manso/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Lapa/MG, Sarzedo/MG, Taquaraçu de Minas/MG e Vespasiano/MG.
 
Parágrafo Único - As empresas representadas pelo Sindicato da Categoria Econômica convenente, estabelecidas fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dentro da base territorial de representação do Sindicato da Categoria Profissional convenente, terão suas cláusulas e condições de trabalho aplicadas exclusivamente conforme for determinado em outra Convenção Coletiva específica, pactuada entre o SERTMG (através de suas Diretorias Regionais do Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão) e o (s) Sindicato (s) Profissional (is) representante(s) dos radialistas em suas respectivas bases de representação.
 
Salários, Reajustes e Pagamento
 
Piso Salarial
 
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2013 a 31/03/2014
 
Exclusivamente para as funções regulamentadas, assim consideradas aquelas com expressa previsão em lei, serão garantidos os seguintes pisos salariais, ou salários de ingresso.
 
Parágrafo Primeiro - Empresas de Rádio: R$ 1.089,77, a partir de 01/04/2013.
 

Parágrafo Segundo – Empresas de TV e Produtoras e afins: R$ 1.265,54, a partir de 01/04/2013.

Parágrafo Terceiro – Para as hipóteses de acúmulo de função ou de duplo contrato os pisos acima ficam restritos a uma das funções ou a um dos contratos.
Parágrafo Quarto – Toda as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices de reajuste do Piso Salarial previsto neste instrumento normativo, relativos aos meses de abril, maio e junho de 2013, serão pagas em 1 (uma) parcela na folha de pagamento do mês de julho de 2013, podendo esse pagamento ser prorrogado para o mês subseqüente, exclusivamente, no caso das emissoras estatais, sem multas ou penalidades.
 
Reajustes/Correções Salariais
 
 
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2013 a 31/03/2014
 
A partir de 1º de Abril de 2013, o salário base nominal vigente e devido em Abril de 2012, será reajustado pelo percentual de 7,22% (sete vírgula vinte e dois por cento), descontando-se as antecipações dadas a partir de Abril de 2012.
 
Parágrafo Primeiro – Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/04/2012, que sejam decorrentes de promoções, transferências e equiparação salarial, além daqueles decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários.
Parágrafo Segundo – Todas as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices de reajuste salarial e dos demais benefícios previstos neste instrumento normativo, relativos aos meses de abril, maio e junho de 2013, serão pagas em 1 (uma) parcela na folha de pagamento dos mês de julho de 2013, podendo esse pagamento ser prorrogado para o mês subseqüente, exclusivamente, no caso das emissoras estatais, sem multas ou penalidades.
Parágrafo Terceiro - Exclusivamente aos radialistas empregados de produtoras que prestam serviços em empresas públicas ou privadas, ficam garantidos o reajuste e todos os demais benefícios presentes nesta Convenção.
Pagamento de Salário –
 
Formas e Prazos
 
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
 
As empresas fornecerão aos seus empregados cópia dos comprovantes de pagamento, com discriminação dos nomes da empregadora e do empregado, das diversas parcelas componentes da remuneração, dos descontos efetuados, e dos valores previdenciários e do FGTS.
 
 
Descontos Salariais
 
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
 
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações desde que autorizado pelo empregado.
 
 
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMITIDO