Termo Aditivo - Capital 2014

TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

MG003543/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:

10/09/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR036932/2014
NÚMERO DO PROCESSO:

46211.004924/2014-12
DATA DO PROTOCOLO:

10/07/2014

 

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

46211.006975/2013-90
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

04/12/2013
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.338/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO NIVALDO SALES BESSA;

E

SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG., CNPJ n. 17.450.305/0001-06, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). VALDIR COSTA DO NASCIMENTO;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2014 a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 01º de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores em Empresas de Radiofusão do Plano da CNTCP", com abrangência territorial em Baldim/MG, Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Brumadinho/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Confins/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Florestal/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Itaguara/MG, Itatiaiuçu/MG, Jaboticatubas/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Mário Campos/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Rio Manso/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Lapa/MG, Sarzedo/MG, Taquaraçu de Minas/MG e Vespasiano/MG.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO


PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

 

Exclusivamente para as funções regulamentadas, assim consideradas aquelas com expressa previsão em lei, serão garantidos os seguintes pisos salariais, ou salários de ingresso.
Parágrafo Primeiro - Empresas de Rádio: R$ 1.198,75, a partir de 01/04/2014.
Parágrafo Segundo – Empresas de TV e Produtoras e afins: R$ 1.392,09, a partir de 01/04/2014.
Parágrafo Terceiro – Para as hipóteses de acúmulo de função ou de duplo contrato os pisos acima ficam restritos a uma das funções ou a um dos contratos.
Parágrafo Quarto – Toda as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices de reajuste do Piso Salarial previsto neste instrumento normativo, relativos aos meses de abril e maio de 2014, serão pagas em 1 (uma) parcela na folha de pagamento do mês de junho de 2014, podendo esse pagamento ser prorrogado para o mês subseqüente, exclusivamente, no caso das emissoras estatais, sem multas ou penalidades.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2014 a 31/03/2015


A partir de 1º de Abril de 2014, o salário base nominal vigente e devido em Abril de 2013, será reajustado pelo percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), descontando-se as antecipações dadas a partir de Abril de 2013.
Parágrafo Primeiro – Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/04/2013, que sejam decorrentes de promoções, transferências e equiparação salarial, além daqueles decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários.
Parágrafo Segundo – Todas as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices de reajuste salarial e dos demais benefícios previstos neste instrumento normativo, relativos aos meses de abril e maio de 2014, serão pagas em 1 (uma) parcela na folha de pagamento dos mês de junho de 2014, podendo esse pagamento ser prorrogado para o mês subseqüente, exclusivamente, no caso das emissoras estatais, sem multas ou penalidades.
Parágrafo Terceiro - Exclusivamente aos radialistas empregados de produtoras que prestam serviços em empresas públicas ou privadas, ficam garantidos o reajuste e todos os demais benefícios presentes nesta Convenção.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

As empresas fornecerão aos seus empregados cópia dos comprovantes de pagamento, com discriminação dos nomes da empregadora e do empregado, das diversas parcelas componentes da remuneração, dos descontos efetuados, e dos valores previdenciários e do FGTS.

DESCONTOS SALARIAIS

 

CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA

 

Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações desde que autorizado pelo empregado.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

 

Quando ocorrer substituição de caráter provisório, por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.


CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS

 

O valor das horas-extras, do adicional noturno e de outras parcelas pagas habitualmente será integrado à remuneração do empregado, para efeito e cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, com base na média das horas pagas nos últimos 12 (doze) meses, e também será considerado para o pagamento do repouso semanal remunerado e dos depósitos do FGTS.


CLÁUSULA NONA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE

 

Para os empregados admitidos após 1º de Abril/2012 será garantido o percentual proporcional ao mês de sua admissão.
Parágrafo único – Exclusivamente aos radialistas empregados de produtoras que prestam serviços em empresas públicas ou privadas, ficam garantidos o reajuste e todos os demais benefícios presentes nesta Convenção.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS


OUTRAS GRATIFICAÇÕES

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2014 a 31/03/2015


Exclusivamente as entidades de natureza altruística ou sem fins lucrativos e as empresas especificadas ao final desta cláusula, representadas pelo Sindicato Patronal convenente na base territorial mencionada na cláusula segunda, pagarão um abono, que não se incorpora aos salários, no valor de R$ 1.850,00, em até 2 (duas) parcelas, sendo a primeira parcela, no valor de R$ 925,00, paga impreterivelmente no mês de junho de 2014 e a segunda parcela, no valor de R$ 925,00, paga impreterivelmente no mês de julho de 2014, para os empregados radialistas regulamentados das empresas de Rádio, TV e produtora, ativos em 01/04/2014.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados não regulamentados será pago um abono, que também não se incorpora aos salários, no valor de seu salário nominal, limitado a R$ 1.850,00 quando empregado em empresas de Rádio, TV e produtora.
Parágrafo Segundo - As partes convencionam que o abono será pago proporcionalmente ao tempo de serviço para os empregados radialistas admitidos e demitidos no período de 01/04/2013 a 31/03/2014, considerando, ainda, para efeito de pagamento fração igual ou superior a 15 dias.
Entidades sem fins lucrativos e empresas abrangidas por essa cláusula:

  • Rádio Aleluia (Sistema Hoje de Rádio)
  • Rádio Alvorada Ltda. (Sociedade de Rádio Alvorada Ltda.)
  • Rádio Altaneira (Rádio Altaneira Ltda)
  • Rádio Antena 1 (Antena Um Radiodifusão Ltda)
  • Rádio Atalaia (Rádio Atalaia de Belo Horizonte Ltda.)
  • Rádio Betim Soc. Radiodifusão Ltda (Rádio Liberdade)
  • Rádio Capital AM (Liberdade Empresa de Radiodifusão Ltda)
  • Rádio CDL FM 102,9 (Scala Sonorização e Produções Ltda)
  • Rádio Grande BH (Rádio Grande Belo Horizonte Ltda)
  • Rádio Guarani FM (S/A Rádio Guarani)
  • Rádio Itatiaia AM/FM (Rádio Itatiaia Ltda)
  • Rádio Jovem Pan FM (Rádio Arco Irís Ltda)
  • Rádio Líder FM (Rádio Terra Ltda)
  • Rádio Metropolitana de Vespasiano ltda. FM (Nossa Rádio)
  • Rádio Mix (Rede Planeta de Comunicações)
  • Rádio 98 FM (Fundação L’Hermitage)
  • Rádio Oi FM (Rádio Bel Ltda)
  • TV Alterosa (Sociedade de Rádio e Televisão Alterosa)
  • TV MTV (Central TVA Ltda)
  • Rádio América AM (Fundação Cultural João Paulo II)
  • Rádio Inconfidência (Rádio Inconfidência Ltda)
  • Rádio 107 FM (Fundação Rádio Educativa Quadrangular)
  • Rádio Cultura AM (Fundação Cultural João Paulo II)
  • Fundação João Paulo II (TV Horizonte)
  • TV Rede Minas (ADTV) (Associação de Desenvolvimento da Radiodifusão)
  • TV Rede Record (Televisão Sociedade Ltda)
  • TV Balcão

Parágrafo Terceiro – As empresas não relacionadas acima ou na cláusula décima quarta, pagarão, aos empregados abrangidos por essa Convenção o abono previsto nesta cláusula e seus parágrafos

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS

 

O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre as duas primeiras horas extras.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite previsto no caput desta cláusula, a fim de fazer face a motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, assim entendidos, àqueles que não poderão ser interrompidos durante a sua execução, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, tais como: ocorrência de catástrofes, calamidades públicas, desastres naturais, bem como, trabalhos em viagens com pernoite, situação alheia à vontade da empresa, plantões especiais,e ausências imprevistas de empregados, sendo que, nessas hipóteses, as horas excedentes ao limite do caput serão remuneradas com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo Segundo – Fica estipulado à prestação de trabalho em regime de compensação de jornada, autorizando-se que o excesso das horas trabalhadas em um dia seja compensado com a correspondente diminuição em outro dia, desde que não sejam excedidos os limites semanais, legais ou normativamente assegurados a cada categoria profissional, não sendo devido o pagamento de qualquer adicional de horas extras nesses períodos, respeitada a folga semanal.
Parágrafo Terceiro – A compensação da jornada excedente deve ser feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias - contados a partir do décimo - quinto dia do mês imediatamente subseqüente ao mês da ocorrência da hora extra. A hora extra que não for paga ou compensada dentro dos prazos estabelecidos nesta Convenção, acarretará em multa para a empresa no valor de mais de 100% (cem por cento), do valor da hora extra, acrescida do adicional.

Parágrafo Quarto – As empresas contabilizarão as horas a compensar através da emissão de relatórios mensais, que serão fornecidos ao empregado até o décimo - quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência da hora extra sob pena de impossibilidade de se proceder à compensação.
Parágrafo Quinto – A compensação de horas extras será preferencialmente praticada junto às folgas semanais. Da mesma forma, a Empresa avisará ao seu empregado, com antecedência de 48 horas, do (s) dia (s) da compensação.
Parágrafo Sexto - Os dias destinados a feriados, eventualmente trabalhados, deverão ser pagos, na forma da lei, exceto aqueles denominados feriados-ponte, tais como Natal/Ano Novo, Carnaval/Semana Santa.

ADICIONAL NOTURNO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

 

O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.

ADICIONAL DE SOBREAVISO

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL

 

As empresas concederão uma indenização adicional equivalente ao salário nominal do mês da rescisão, quando se tratar de despedida sem justa causa de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que tenha 10 (dez) ou mais anos de serviço ininterruptos na empresa, devidamente registrado em sua CTPS, sem prejuízo da garantia constitucional.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PPR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2014 a 31/03/2015


Exclusivamente para aquelas empresas especificadas ao final desta cláusula e,
Em cumprimento ao disposto na Lei nº. 10.101/2000, objetivando o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços e,
Pretendendo melhorar os resultados globais em termos de eficiência, produtividade e eficácia, com a conseqüente elevação da satisfação dos clientes internos e externos e compartilhar os resultados positivos das empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL com os representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS e;
Propiciando, também, o engajamento dos representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS nos objetivos e metas globais das empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL,
Convencionam as partes adotar programa de participação nos resultados, garantindo-se aos empregados radialistas ativos em 1º./04/2014 o recebimento, no valor de R$ 1.850,00, em 1 (uma) parcela, com pagamento até julho de 2014, sendo que as empresas que efetuam pagamento até o dia 30 do mês efetuarão o pagamento até o dia 30 de julho; já as empresas que efetuam o pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente deverão efetuar o pagamento até o 5º dia útil do mês de agosto.
Ainda de acordo com o disposto na Lei nº. 10.101/2000, as empresas que possuem programas internos, pagarão o valor estabelecido nesta cláusula na mesma data do pagamento dos seus programas de participação dos resultados, respeitada a data-limite da folha de pagamento do mês de julho de 2014.
Parágrafo primeiro - A participação nos resultados será paga proporcionalmente aos empregados admitidos e demitidos no período de 01/04/2013 a 31/03/2014, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Parágrafo segundo - Os valores referentes à participação nos resultados operacionais acima especificados serão calculados com base na assiduidade do empregado, conforme as considerações e condições abaixo:
Considerações:
Considerando que os critérios definidos pelos incisos I e II do § 1º. do artigo 2º. da Lei nº. 10.101/2000 são meramente exemplificativos;
Considerando que a assiduidade dos empregados é sobremodo importante para o resultado das empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL, item que já vem sendo debatido com o sindicato dos empregados, consubstanciando-se em critério legal para aferir o resultado, nos termos do derradeiro do § 1º. do artigo 2.º da Lei nº. 10.101/2000;
As partes convenentes estabelecem a seguinte condição para o pagamento da parcela prevista nesta cláusula;
Condição:
I - Assiduidade do empregado: Para fazer jus ao pagamento previsto no caput o empregado deverá exercer sua atividade com regularidade, não podendo, portanto, se ausentar do serviço mais do que 20 (vinte) dias por ano, no período compreendido entre o dia 01/04/2013 a 31/03/2014. Ficam ressalvadas as faltas justificadas previstas em lei, neste instrumento coletivo de trabalho e/ou acordo firmado diretamente com o empregador.
A condição de participação prevista no inciso I acima será identificada através da folha de pagamento e pelos controles de jornada de trabalho utilizados pelas empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL.
Parágrafo Terceiro: Preservando-se as condições mais favoráveis já existentes, os pagamentos efetuados de acordo com o caput serão acrescidos dos valores relativos aos programas de participação nos lucros e/ou resultados já implementados nas empresas, desde que possuam critérios e regras claras, ratificando-se seus atos e práticas desde a sua implementação. Os instrumentos já existentes serão enviados ao Sindicato dos Radialistas até o dia 30/09/2014, mediante recibo.
Parágrafo Quarto - O pagamento previsto neste instrumento não constituirá base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo Quinto - Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as entidades sem fins lucrativos que preencham cumulativamente os requisitos previstos no inciso II do parágrafo 3º. da Lei nº 10.101/2000, assim como as empresas estatais, considerando-se a definição da própria lei, na forma do artigo 5.º da mesma lei.
Empresas abrangidas por essa cláusula:

  • Rádio Bandnews FM (Rádio Estereo FM Lagoa Santa Ltda)
  • Rádio BH FM (Rádio Belo Horizonte Ltda)
  • Rádio CBN FM (Caeté Sistema de Comunicação Ltda)
  • Rádio Extra (Rádio Extra Ltda)
  • Rádio Globo AM (Rádio Tiradentes Ltda)
  • TV Bandeirantes (Rádio e Televisão Bandeirantes de Minas Gerais Ltda)
  • TV Globo (Globo Comunicações e Participações Ltda)
  • TV Omega Ltda (Rede TV)

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAT

 

O Sindicato Patronal sugerirá a todas as empresas a adoção do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo único: As empresas que concedem auxílio alimentação e/ou refeição, e que não reajustaram os valores praticados em 2012 e/ou 2013, concordam em reajustar o referido auxílio de acordo com a política interna de cada empresa, em até 90 dias após a assinatura desta Convenção.


AUXÍLIO TRANSPORTE

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE

 

As empresas fornecerão gratuitamente condução aos empregados, quando a jornada de trabalho termine após as 24: 00 horas ou tenha início antes das 05:30 horas, quando não houver possibilidade de transporte público. Ficam as empresas desobrigadas do fornecimento do vale-transporte para os empregados beneficiados por esta cláusula, somente para os percursos realizados nessas condições.
Parágrafo Primeiro: Recomenda-se que as empresas façam adequação do transporte fornecido aos seus empregados, a fim de que não haja itinerários díspares.
Parágrafo Segundo: Recomenda-se às empresas, com o objetivo de reduzir acidentes, a instalação em seus veículos de externas, grades de proteção, de forma a separar os empregados dos equipamentos transportados.
Parágrafo Terceiro: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas já existentes.

AUXÍLIO SAÚDE

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR ACIDENTE DE TRABALHO

 

As empresas pagarão aos empregados licenciados por motivo de acidente de trabalho devidamente comprovado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do acidente, a diferença entre o valor pago da Previdência Social e o salário base que receberia se trabalhando estivesse.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2014 a 31/03/2015


As empresas que não tenham esta vantagem incluída em seu seguro de vida (que não poderá ser inferior aos valores desta cláusula) pagarão aos herdeiros do empregado falecido o valor de R$ 1.128,75, a partir de 01/04/2014.
Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que já praticam espontaneamente essa vantagem.

AUXÍLIO CRECHE

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-CRECHE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2014 a 31/03/2015


As empresas que estejam obrigadas por lei a manter creche pagarão um auxílio creche mensal de R$ 207,48 por filho, a partir de 01/04/2014 às mães empregadas, até que o (a) filho (a) complete 5 (cinco) anos.
As empresas que efetuarem esse pagamento ficarão desobrigadas da manutenção de creche. Esse valor não integrará a remuneração, para qualquer efeito.

SEGURO DE VIDA

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIAGEM

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2014 a 31/03/2015


Para as empresas que não têm seguro de vida (que não poderá ser inferior aos valores desta cláusula), em caso de viagem a serviço, os empregados terão cobertura de seguro contra acidente ou morte, contratados pelas empresas com seguradora idônea, sem prejuízo do seguro obrigatório por acidente de trabalho. O valor segurado por empregado será de R$ 5.224,50, a partir de 01/04/2014.

OUTROS AUXÍLIOS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VIAGENS

 

Em caso de viagens a serviço, por determinação do empregador, assim considerada aquela realizada para local fora da região metropolitana de Belo Horizonte e que obriga o empregado a permanecer fora de seu local normal de alimentação e pernoite, ficam as empresas obrigadas ao pagamento das despesas de locomoção, estadia e alimentação, conforme normas, condições e limites fixados pelas empresas.
Parágrafo Único – O empregado deverá comprovar as despesas efetuadas na viagem no prazo de 03 (três) dias, devendo as empresas efetuar o reembolso do valor comprovado, ou do seu acerto, em caso de adiantamento feito ao empregado, também no prazo máximo de 03 (três) dias. Esses prazos terão início com o retorno da viagem e com a entrega da prestação de contas pelo empregado à empresa.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES


NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO PARA A MESMA FUNÇÃO OU CARGO

 

Ao empregado admitido para preencher vaga de profissional em função regulamentada que tenha sido demitido, promovido ou transferido, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens pessoais, de acordo com a Instrução nº. 1 do TST.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO

 

Em caso de ser firmado Contrato de Trabalho por escrito, entre as partes, as empresas entregarão aos empregados uma cópia deste Contrato.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO OU DISPENSA

 

As empresas fornecerão aos empregados punidos disciplinarmente, ou dispensados por justa causa, os motivos causadores da punição ou da dispensa, por escrito.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES


QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECICLAGEM PROFISSIONAL

 

Na hipótese de adoção de novas tecnologias que possam implicar redução de pessoal, as empresas entrarão em entendimento prévio com o Sindicato dos Trabalhadores, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos elementos porventura atingidos pela medida, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções.
Parágrafo primeiro: Não serão computados como horas extras os programas de desenvolvimento profissional solicitados formalmente à EMPRESA pelos empregados Radialistas que ocorram fora do horário de trabalho contratado, bem como, para aqueles concedidos para a totalidade dos empregados, que sejam inerentes a sua função e preenchidos os pré-requisitos da instituição de ensino. As horas despendidas em viagem em decorrência exclusiva de participação em atividades ligadas ao desenvolvimento pessoal e técnico-profissional, patrocinada pela EMPRESA ou por terceiros, não serão consideradas como jornada.
Parágrafo segundo: O valor do custeio dos investimentos com programa de desenvolvimento técnico-profissional patrocinado pela Empresa não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.

ESTABILIDADE MÃE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA CDE EMPREGO AS GESTANTES

 

As empresas garantem às suas empregadas gestantes a estabilidade provisória até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, de acordo com a garantia constante do art. 10, II, b, da ADCT da Constituição Federal, com exceção dos casos de falta grave, pedido de demissão ou acordo com a empresa.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA

 

As empresas garantem estabilidade provisória de 6 (seis) meses, aos empregados para os quais reste esse período para o exercício do direito de pleitear aposentadoria previdenciária, com exceção dos casos de falta grave, pedido de demissão ou acordo com a empresa. É condição indispensável à aquisição do direito garantido nesta cláusula a comunicação, por escrito, à empresa, pelo empregado, até aquela data limite dos doze meses anteriores a seu direito de pedir a aposentadoria.
Parágrafo Único – Atingindo o tempo necessário para o pleito de aposentadoria, cessa a estabilidade provisória aqui prevista.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS


DESCANSO SEMANAL

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGA AOS DOMINGOS EM ESCALAS

 

Fica assegurada aos empregados, nos termos da legislação em vigor, a folga aos domingos, pelo menos uma vez a cada período de 7 (sete) semanas de trabalho.

FALTAS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS DO TRABALHADOR

 

As empresas não realizarão descontos salariais relativos às ausências de serviços relacionadas de situações de doenças de filhos menores de 10 (dez) anos de idade, bem como de filhos excepcionais de qualquer idade, abrangendo os trabalhadores desde que devidamente comprovadas por atestados expedidos por convênios médicos ou serviço médico da empresa ou pela previdência social, limitadas a um total de 06 (seis) faltas anuais.

FÉRIAS E LICENÇAS


DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS

 

O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dia de folga do empregado.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR


EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO

 

Quando exigido o uso de uniforme, as empresas deverão fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo acontecendo com os equipamentos de proteção individual indicados para as várias atividades, responsabilizando-se os empregados pela sua guarda e bom uso e sua devolução às empresas, quando solicitado. Fica ciente o empregado que o não uso do EPI, quando obrigatório, acarretará sanções previstas pela legislação do trabalho.

RELAÇÕES SINDICAIS


SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO

 

As empresas, poderão, a seu critério e mediante prévio entendimento entre as partes, colocar à disposição do Sindicato dos Trabalhadores, 01 (um) dia, no período entre 15/08/13 a 31/12/13, no horário de 09:00 horas às 19:00 horas, para a realização de campanha de sindicalização, sendo vedadas as divulgações político partidária e/ou ofensiva a quem quer que seja e nas condições previamente acordadas.
Parágrafo Único: As empresas que a seu critério, apoiarem a Campanha de Sindicalização, deverão receber por escrito, a solicitação do agendamento, indicando nominalmente dois associados do Sindicato para realização da campanha.

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

 

Recomenda-se às empresas que providenciem quadro de avisos destinado ao Sindicato dos Trabalhadores em local acessível aos empregados, nas medidas 0,60 mx 0,90 , desde que assinadas pelo Presidente e de interesse da categoria. É vedada a divulgação de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

REPRESENTANTE SINDICAL

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR / COMISSÃO DE COMISSÃO

 

As empresas colaborarão com o SINTERT/MG liberando do comparecimento do trabalho 01 (um) diretor eleito do SINTERT/MG, por 01 (um) dia do mês para trabalho no Sindicato.
Parágrafo Primeiro - Para a liberação do diretor, o SINTERT/MG enviará, por escrito, à empresa, a cada pedido de liberação, o motivo, as tarefas que o mesmo cumprirá no sindicato e o dia pretendido para a liberação, com 03 (três) dias úteis de antecedência, tendo em vista o cumprimento do cronograma de trabalho das equipes.
Parágrafo Segundo – As empresas liberarão os diretores das Comissões de Negociação da Capital nos dias que houver as reuniões de Negociação Coletivas, conforme calendário firmado entre as partes.
Parágrafo Terceiro – A liberação não acarretará prejuízo ao diretor em seus vencimentos.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA

 

Quando do pagamento mensal de seus empregados, as empresas descontarão, como simples intermediárias, daqueles que forem associados ao Sindicato dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-o ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia útil.
Parágrafo Único: As empresas só não mais efetuarão o devido desconto quando da comunicação do cancelamento da filiação por meio do SINTERT/MG ou em caso de demissão e quando, esta não realizada no sindicato, deve ser enviado ao mesmo cópia da rescisão contratual do empregado.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BOLSA DE EMPREGOS

 

O Sindicato dos Radialistas manterá uma home page na Internet com relação dos radialistas profissionais desempregados, para que as empresas e o Sindicato Patronal possam consultar e/ou solicitar junto ao sindicato profissional o contato com o empregado interessado.
Parágrafo Primeiro – O site da bolsa de emprego será sempre atualizado pelo Sindicato dos Radialistas com os dados pessoais e profissionais.
Parágrafo Segundo – As empresas se comprometem ao contratar um funcionário via site, comunicar ao Sindicato dos Radialistas, para que o site esteja sempre atualizado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2014 a 31/03/2015


As empresas enviarão ao Sindicato Profissional cópia de todas as comuncações de Acidente do Trablaho

DISPOSIÇÕES GERAIS


MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE

 

O Sindicato Profissional se compromete a manter entendimento prévio com a empresa denunciada por alguma irregularidade, antes de qualquer comunicação ou providência junto aos órgãos oficiais.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS EM CASO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL

 

As partes se comprometem a entabular negociações prévias, objetivando solução conciliatória para conflitos coletivos, antes de qualquer procedimento judicial.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PERIODO DE VIGÊNCIA

 

A presente convenção terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2015, exceto as cláusulas 3ª, 4ª, 10ª, 14ª, 17ª, 18ª, 19ª e 42ª, cuja vigência será de 12 (doze) meses, de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2014.
Acordam as partes que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos nesta Convenção, que não estejam previstos na legislação vigente ou que excedam os limites nela estabelecidos, não se incorporarão, após a vigência dessa Convenção, aos salários e aos contratos de trabalho para quaisquer fins.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2014 a 31/03/2015


Na ocorrência comprovada de não cumprimento pelas partes de cláusula (s) desta Convenção, será devida à parte prejudicada, multa única no valor de R$ 86,00, a partir de 01/04/2014, não importando o número de cláusulas porventura não cumpridas.


FRANCISCO NIVALDO SALES BESSA
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DE MINAS GERAIS

 

VALDIR COSTA DO NASCIMENTO
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSAO E TV NO EMG.