Convenção Coletiva de Trabalho Interior 2015/2017

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002820/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/07/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040754/2015

NÚMERO DO PROCESSO: 46211.003135/2015-37

DATA DO PROTOCOLO: 02/07/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRAB. EM EMPR. DE RADIODIFUSÃO E TV NO E MG, CNPJ n. 17.450.305/0001-06, neste ato representado (a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr (a). FERNANDO CESAR NEVES FERREIRA;

E

SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISÃO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.271.338/0001-71, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). FRANCISCO NIVALDO SALES BESSA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletivas de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão do Plano da CNTCP, com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Brasópolis/MG, Braúnas/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, João Pinheiro/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juiz de Fora/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Passa-vinte/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo-d'água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João Del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São José da Barra/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-mirim/MG, Sardoá/MG, Sem-peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.

 


SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2015 a 31/03/2016
As empresas garantirão os seguintes pisos salariais ou salários de ingresso:
Parágrafo Primeiro: R$ 826,20 (oitocentos e vinte seis reais e vinte centavos) para as funções não regulamentadas, assim consideradas todas as que não tiverem previsão no quadro anexo do Decreto nº 84.134/1979;
Parágrafo Segundo: Exclusivamente para os exercentes de funções regulamentadas, assim consideradas aquelas com expressa previsão no quadro anexo do Decreto nº 84.134/1979, para as hipóteses do artigo 20 do mesmo diploma, serão garantidos os seguintes pisos salariais ou salários de ingresso, sempre proporcionais à quantidade de horas trabalhadas no mês, nos termos da Lei 6.615/1978:
Inciso Primeiro: R$ 856,44 (oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro) para empresas de rádio;
Inciso Segundo: R$ 1055,16 (um mil e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) para empresas de televisão, produtoras e afins;
Parágrafo Terceiro: Para as hipóteses de acúmulo de função ou de duplo contrato, os valores supra restringem-se a apenas uma das funções ou a um dos contratos;
Parágrafo Quarto: a diferença do piso salarial decorrente da retroação do reajusto do piso salarial fixado na cláusula 3ª referente os meses de abril/ 15 e maio /15, será pago nas folhas de pagamento de junho e julho de 2015, com a rubrica destacada e denominada “Diferenças de Pisos CCT 2015/2017”
Parágrafo Quinto: As empresas empregadoras que tenham acordo coletivo de trabalho vigente até 31 de março de 2013 com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Rádio e Televisão – SINTERT/MG, contendo cláusula prevendo piso salarial, será acrescido a partir de 1º de abril de 2015 um percentual de 8% (oito por cento) sobre os aludidos valores de piso de 2014.


REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2015 a 31/03/2016
A partir de 1º de Abril de 2015, o salário base nominal vigente e devido em Abril de 2014, será reajustado pelo percentual de 5% (cinco por cento), descontando-se todas as antecipações dadas a partir de Abril de 2014.
Parágrafo 1º – em primeiro de setembro de 2015 os salários serão reajustados em 2% (dois por cento), sobre os salários de agosto de 2015.
Parágrafo 2º – Não serão compensados exclusivamente os aumentos salariais concedidos após 01º/04/2014, que sejam decorrentes de promoções, transferências e equiparação salarial, além daqueles decorrentes de aplicação de planos de cargos e salários;
Parágrafo 3º – A diferença salarial, decorrente da retroação do reajuste salarial fixado no caput desta cláusula nos meses de abril e maio de 2015, será paga nas folhas e junho e julho de 2015, com a rubrica destacada e denominada “Diferenças Salariais CCT 2015/2017”.


PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados cópia dos comprovantes de pagamento, com discriminação dos nomes da empregadora e do empregado, das diversas parcelas componentes da remuneração, dos descontos efetuados, e dos valores previdenciários e do FGTS.


DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-hospitalar e/ou odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios com supermercados, convênio com farmácias e drogarias, eventos, convênios com assistência médica e clube/agremiações/academias, vacinações, planos de telefonia, instituições de ensino, convênios com postos de gasolina e curso de idiomas, desde que autorizado pelo empregado.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Para os empregados admitidos após 1º de Abril de 2014 e antes de 31 de março de 2015 será garantido o percentual proporcional ao mês de sua admissão.


CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando ocorrer substituição de caráter provisório, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.

CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS
O valor das horas-extras, do adicional noturno e de outras parcelas quando pagas habitualmente será integrado à remuneração do empregado, para efeito de cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, com base na média duodecimal das horas pagas, e também será considerado para os depósitos do FGTS.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A prorrogação da jornada de trabalho será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal. Quando as horas extras forem prestadas em folgas e feriados, o adicional será de 100% (cem por cento).
Parágrafo 1º - As partes, de acordo com o disposto na Lei nº 9.601 de 21.01.98, estabelecem que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia ou outros dias, estando permitida a compensação por folgas, de maneira que não exceda, no período máximo de 06 meses, à soma dos limites semanais de trabalho constitucionalmente previstos.
Parágrafo 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas calculadas sobre o valor da remuneração da data da rescisão.
Parágrafo 3º - As horas extras serão remuneradas com base no salário do mês de seu efetivo pagamento.
Parágrafo 4º - É assegurado ao empregador indenizar os radialistas pelas horas extras, na forma do procedimento previsto na súmula 291 do TST.
Parágrafo 5º - Desde que solicitado pelo empregado, de comum acordo com o seu empregador, fica acordado que a compensação das horas extras poderá ser feita juntamente com o período de férias.


ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado exclusivamente aquele realizado entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora diurna.


AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2015 a 31/03/2016
As empresas que não tenham esta vantagem incluída em seu seguro de vida (que não poderá ser inferior aos valores desta cláusula) pagarão aos dependentes previdenciários do empregado falecido o valor de R$ 764,26 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a partir de 01º/04/2015.
Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que já praticam espontaneamente essa vantagem, e que tenham valores iguais e superiores.


SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIAGEM
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2015 a 31/03/2016
Para as empresas que não têm seguro de vida (que não poderá ser inferior aos valores desta cláusula), em caso de viagem a serviço, os empregados terão cobertura de seguro contra acidente ou morte, contratados pelas empresas com seguradora idônea, sem prejuízo do seguro obrigatório por acidente de trabalho. O valor segurado por empregado será de R$ 4.562,78 (quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), a partir de 01º/04/2015.


OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIAGENS
Em caso de viagem a serviço por determinação do empregador, a empresa fica obrigada ao pagamento das despesas pertinentes a locomoção, estada e alimentação, conforme normas, condições e limites fixados pela empresa.
Parágrafo 1º - Considera-se viagem tão somente o deslocamento a serviço para local fora do sinal (área de cobertura) da empresa.
Parágrafo 2º - Os radialistas em viagem a serviço receberão o numerário necessário para cobrir as despesas previstas no caput desta cláusula, que será adiantado pela empresa para prestação de contas, no prazo máximo de 3 (três) dias após o retorno da viagem;
Parágrafo 3º - Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAT

O Sindicato Patronal sugerirá a todas as empresas a adoção do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo Único - As empresas que concedem auxílio alimentação e/ou refeição, e que não reajustaram os valores praticados em 2013 e/ou 2014, concordam em reajustar o referido auxílio de acordo com a política interna de cada empresa, em até 90 dias após a assinatura desta Convenção.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de ser firmado Contrato de Trabalho por escrito, entre as partes, as empresas entregarão aos empregados uma cópia deste Contrato.


SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO OU DISPENSA
As empresas fornecerão aos empregados punidos disciplinarmente, ou dispensados por justa causa, os motivos causadores da punição ou da dispensa, por escrito.

 


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES


ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
As empresas garantem estabilidade provisória de 6 (seis) meses aos empregados para os quais reste esse período para o exercício do direito de pleitear aposentadoria previdenciária, com exceção dos casos de falta grave, pedido de demissão ou acordo com a empresa. É condição indispensável à aquisição do direito garantido nesta cláusula a comunicação, por escrito, à empresa, pelo empregado, até a data limite dos doze meses anteriores a seu direito de pedir a aposentadoria, sob pena de caducidade.
Parágrafo Único – Atingindo o tempo necessário para o pleito de aposentadoria, cessa a estabilidade provisória aqui prevista.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DESCANSO SEMANAL

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FOLGA AOS DOMINGOS EM ESCALAS
Fica assegurada aos empregados, nos termos da legislação em vigor, a folga aos domingos, pelo menos uma vez a cada período de 7 (sete) semanas de trabalho.

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com domingos e feriados ou dias de folga do empregado.


SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Quando exigido o uso de uniforme, as empresas deverão fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo acontecendo com os equipamentos de proteção individual indicados para as várias atividades, responsabilizando-se os empregados pela sua guarda e bom uso e sua devolução às empresas, quando solicitado. Fica ciente o empregado que o não uso do EPI, quando obrigatório, acarretará sanções previstas pela legislação do trabalho.

RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas poderão, a seu critério e mediante prévio entendimento entre as partes, colocar à disposição do Sindicato dos Trabalhadores, 01 (um) dia, no período entre 15/08/15 a 31/12/15, no horário de 09 horas às 19 horas, para a realização de campanha de sindicalização, sendo vedadas as divulgações político partidária e/ou ofensiva a quem quer que seja e nas condições previamente acordadas.
Parágrafo Único: As empresas, que a seu critério apoiarem a Campanha de Sindicalização, deverão receber por escrito a solicitação do agendamento, com antecedência de 10 (dez) dias da data pretendida, indicando nominalmente dois associados do Sindicato para realização da campanha.


REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR

As empresas colaborarão com o SINTERT/MG, liberando do comparecimento ao trabalho 01 (um) diretor eleito do SINTERT/MG por 01 (um) dia do mês para trabalho no Sindicato.
Parágrafo 1º – Para a liberação do diretor, o SINTERT/MG enviará, por escrito, à empresa, a cada pedido de liberação, o motivo, as tarefas que o mesmo cumprirá no sindicato e o dia pretendido para a liberação, com 03 (três) dias úteis de antecedência, tendo em vista o cumprimento do cronograma de trabalho das equipes.
Parágrafo 2º - As empresas liberarão os diretores das comissões de negociação do interior nos dias que houver as reuniões de negociação coletiva, conforme calendário firmado entre as partes.
Parágrafo 3º – A liberação não acarretará prejuízo ao diretor em seus vencimentos.


ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Recomenda-se às empresas que providenciem quadro de avisos destinados ao Sindicato dos Trabalhadores em local acessível aos empregados, nas medidas 0,60m x 0,90m, desde que assinadas pelo Presidente e de interesse da categoria. É vedada a divulgação de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo Único - O Sindicato dos Radialistas deverá combinar previamente com a Empresa o dia em que pretende colocar informativos no quadro de avisos do Sindicato da referida Empresa; possibilitando dessa forma que a Empresa indique uma pessoa responsável para acompanhar essa atividade.


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Quando do pagamento mensal de seus empregados, as empresas descontarão, como simples intermediárias, daqueles que forem associados ao Sindicato dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-o ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia útil.
Parágrafo Único: As empresas só não mais efetuarão o devido desconto quando da comunicação do cancelamento da filiação por meio do SINTERT/MG ou em caso de demissão e, quando esta não for homologada com assistência do sindicato, deverá ser a ele enviada cópia do Termo de Rescisão Contratual.



OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BOLSA DE EMPREGOS
O Sindicato dos Radialistas manterá uma home page na Internet com relação dos radialistas profissionais desempregados, para que as empresas e o Sindicato Patronal possam consultar e/ou solicitar junto ao sindicato profissional o contato com o empregado interessado.
Parágrafo 1º – O site da bolsa de emprego será sempre atualizado pelo Sindicato dos Radialistas com os dados pessoais e profissionais.
Parágrafo 2º – As empresas se comprometem, ao contratar um funcionário via site, comunicar ao Sindicato dos Radialistas, para que o site esteja sempre atualizado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
As empresas enviarão ao Sindicato Profissional cópia de todas as Comunicações de Acidente do Trabalho, caso haja afastamento.

DISPOSIÇÕES GERAIS

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE
O Sindicato Profissional se compromete a manter entendimento prévio com a empresa denunciada por alguma irregularidade, antes de qualquer comunicação ou providência junto aos órgãos oficiais.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS EM CASO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL

 

As partes se comprometem a entabular negociações prévias, objetivando solução conciliatória para conflitos individuais, antes de qualquer procedimento judicial.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS ANTERIORES
O Sindicato Patronal recomendará a todas as empresas que no passado tenham assinado acordo coletivo com o Sindicato Profissional a manter os benefícios anteriormente concedidos, como prática de recursos humanos.


DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2015 a 31/03/2016
Na ocorrência comprovada de não cumprimento pelas partes de cláusula (s) desta Convenção, será devida à parte prejudicada, multa única no valor de R$91,26 (noventa e um reais e vinte e seis centavos), a partir de 01º/04/2015, não importando o número de cláusulas porventura não cumpridas.

FERNANDO CESAR NEVES FERREIRA
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRAB.EM EMPR.DE RADIODIFUSÃO E TV NO E MG.

 

 

FRANCISCO NIVALDO SALES BESSA
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISÃO DE MINAS GERAIS